será isto o fim da UE?

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Future historians may mark this as the decisive turning point in Europe’s history towards disintegration

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Future historians may mark this as the decisive turning point in Europe’s history towards disintegration
Future historians may mark this as the decisive turning point in Europe’s history towards disintegration
  • TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO
    QUER RECUPERAR CONTROLO SOBRE A MOEDA ÚNICA
    (Decisão pode ficar para a história como o início da desintegração europeia)

O DIA EM QUE A UE SE OPÔS À ALEMANHA

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Carlos Fino
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UM DIA HISTÓRICO
por Carlos Vargas

A Comissão Europeia encheu-se de brios e pôs os pontos nos is relativamente à ofensiva do Tribunal Constitucional alemão contra o Direito da União Europeia. O TC alemão tentou agora contrariar uma sentença do Tribunal Europeu de Justiça (Luxemburgo), em 2017, que considerou legal e validou inequivocamente o programa do BCE de compra de dívida operado no mandato de Mario Draghi.

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Carlos Vargas

UM DIA HISTÓRICO

A Comissão Europeia encheu-se de brios e pôs os pontos nos is relativamente à ofensiva do Tribunal Constitucional alemão contra o Direito da União Europeia. O TC alemão tentou agora contrariar uma sentença do Tribunal Europeu de Justiça (Luxemburgo), em 2017, que considerou legal e validou inequivocamente o programa do BCE de compra de dívida operado no mandato de Mario Draghi. O TC alemão veio na quinta-feira pedir explicações ao BCE e levantar de novo dúvidas nos mercados sobre a legitimidade os programas de compra de dívida do BCE, criando dificuldades ao atual esforço de relançamento das economias europeias e provocando de imediato subidas nas taxas de juro do €. O BCE agora dirigido por Christine Lagarde respondeu-lhe à letra: o BCE não reporta a nenhuma instituição alemã, mas sim, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal Europeu de Justiça. Na sua deliberação de quinta-feira, o TC alemão dera ‘de facto’ provimento a queixas de cidadãos da extrema-direita alemã (AfD) e tentara de novo contestar a decisão tomada pelo TEJ, o qual validou em 2017 a independência do BCE e as suas competências próprias em matéria de gestão da política monetária. O documento da Comissão Europeia lembra o primado da Lei da União Europeia sobre leis nacionais e sublinha que as decisões do Tribunal Europeu de Justiça (Luxemburgo) vinculam os tribunais nacionais. A última palavra é sempre dada no Luxemburgo, salienta. É considerada a declaração mais dura de que há memória dirigida por Bruxelas a uma instituição alemã. Deixa ainda em aberto a possibilidade de procedimento contra a Alemanha, por infração ao Direito da União Europeia. Não é provável que Bruxelas chegue a concretizar este ponto. Mas a posição assumida por Ursula von der Leyen poderá indiciar que Angela Merkel esteja disposta a sair – finalmente – de cima do muro e a enfrentar as forças anti-europeias alemãs. Para defender o € e própria União Europeia. Se assim for, será um enorme progresso. Uma nova Alemanha europeia vs a atual Europa alemã. Críticas à ofensiva do Tribunal Constitucional alemão foram também partilhadas por outros dois homens-fortes do maior partido da Alemanha (CDU) Wolfgang Schäuble, presidente do Bundestag (Parlamento), e Manfred Weber, líder do PPE no Parlamento Europeu.

o fim da moda da UE

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REFLEXÃO SOBRE A EUROPA

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Miguel Castelo Branco

Não começou com o Schuman, nem acaba com o Brexit

Tenho aproveitado estes longos, intermináveis serões [e manhãs, e tardes] para dar vazão a leituras relacionadas com a Idade Média (o que é isso?), o período histórico da minha predilecção depois da história do Sudeste-Asiático. Hoje, Dia da Europa, lembrei-me que o chamado velho continente viveu os últimos dois mil anos obedecendo ciclicamente a sístoles e diástoles – unidade e fragmentação – e que em cada episódio dessa constante há um esprit du temps que depressa se transforma em moda à qual todos os actores querem aderir. Roma v. Reinos “Bárbaros”, Império Carolíngio v. senhorialização ducal, Guelfos v. Gibelinos, Res publica Christiana v. Cuius regio, eius religio da Reforma, etc.

Das duas obras que acima assinalo, excelentes manifestações da historiografia britânica contemporânea, assinalo uma das modas que percorreu o continente de lés a lés nos século X e XI e da qual também nascemos: a da criação de monarquias cristãs. A Dinamarca conveteu-se em 960, a Polónia em 966, a Hungria em 973, o Rus em 989, a Noruega em 995, a Suécia em 1008, a Pomerânia em 1124, a Finlândia em 1159. Na Península, a criação de reinos cristãos obedientes a Roma também se verificou durante esse curto período. Ou seja, a conversão ao Cristianismo ou a expressão da obediência a Roma era um cobiçado traço de civilização a que todos queriam aderir.

A União Europeia foi uma dessas modas. Não havia Estado que não fizesse fila para entrar no clube da moda. Hoje, talvez se comece a formar fila para saber quem primeiro a vai abandonar.

ANTÓNIO GIL O FIM DA EUROPA

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Carlos Fino
t5 Spemaonsoenrieenstdu ·
EUROPA – QUO VADIS?
Um pequeno texto pessoal de António Gil

Na minha modesta opinião ninguém fará fila para a abandonar, ela ( a ”UE” ) cairá de podre, a partir de seu núcleo central ( a Alemanha e seus estados vassalos).

É de resto uma discussão com pelo menos uma década, nos jornais e nas TVs da Europa Central: a reconstrução da Liga Hanseática e os povos do sul, esses bárbaros, que se desunhem.

Assim sendo e como ao longo de anos fui dizendo aqui, a ideia que temos de um casamento perfeito é só nossa. Tal ideia nunca existiu a norte. Todos os que clamaram contra a ideia do divórcio nunca consideraram este facto básico: pertencer ou não à UE não depende apenas da vontade dos povos do sul.

Como numa relação matrimonial, tudo depende da vontade de permanecermos juntos e os europeístas do sul nunca consideraram a hipótese do divórcio, pensando erroneamente que tudo isso dependia da vontade de cada pais do sul.

Obviamente, não é assim: o norte também pode pedir o divórcio e pelas discussões a que assisti nas TVs nórdicas, essa vontade sempre existiu e foi-se tornando cada vez mais forte.

Leitores e telespectadores do norte da Europa Central paparam sempre a narrativa de um sul preguiçoso e subsídio-dependente e com suas achegas, fizeram-me perceber que a Europa Central não morre de amores pelo clube Med.

Sou casado com uma cidadã holandesa e nas férias passadas na Holanda, percebi ao longo de duas décadas (mais até) a ideia da Europa Unida é estranha aos neerlandeses. Eles olham para o grande vizinho e nem querem saber do resto, excepto se forem ”alternativos” e desejarem estabelecer-se no sul, comprando propriedades agrícolas.

A Europa Unida é uma ideia mais cara a muita gente do sul que aos países da Europa Central. No sul, os países europeus comportam-se muito como cornos: são sempre os últimos a saber que andam a ser enganados.

Mas preferem esse status a enfrentarem a realidade de ”não haver casamento”. E portanto, por aqui, na Espanha, na Itália e na Grécia, muita gente ainda acha que o matrimónio é para defender até ao fim e ai de quem, nestes países, diga o contrário.

Simplesmente não ocorre a quem pensa assim, que o casamento possa acabar pela iniciativa do outro lado. Mas isso é o que há anos eu tenho como mais certo.

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esta calamidade é inconstitucional?

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ESTADO DE NÃO DIREITO

1. A pandemia parece ter coberto com um manto diáfano as questões jurídicas suscitadas pela declaração do estado de emergência (e suas renovações) pelo Presidente da República, pela declaração de situação de calamidade pelo Governo da República, já não ao abrigo do estado de emergência constitucional, e pelas mediadas tomadas pelos Governos Regionais, ao abrigo do regime jurídico da protecção civil de cada Região Autónoma, num quadro de excepção administrativa, que determinaram a imposição de cordões sanitários, limitações à liberdade das pessoas à iniciativa económica. A situação pandémica fez sobressair, com toda a clareza, a existência de três ordenamentos jurídicos distintos, com âmbitos territoriais distintos, muito embora medidas nacionais – concretamente, algumas decorrentes da execução do estado de emergência – tivessem uma aplicação concêntrica nos Açores e na Madeira.
2. As medidas decretadas pelo Governo da República ao abrigo da situação de calamidade ou as medidas decretadas pelo Governo Regional dos Açores (Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de Maio de 2020) suscitam fundadas dúvidas de constitucionalidade, quando impõem restrições à liberdade de deslocação ou à liberdade religiosa, fora do respaldo de um estado de excepção constitucional, na medida em que o exercício dos direitos, liberdades e garantias apenas pode ser suspenso em caso de estado de sítio ou estado de emergência (artigo 19º da Constituição) e apenas na estrita medida em que tal suspensão se torne necessária ao combate à pandemia (no caso concreto), segundo o princípio da proporcionalidade, que proíbe categoricamente o excesso.
No caso dos Açores, aquela Resolução, que impôs a manutenção dos cordões sanitários na ilha de São Miguel até às zero horas do dia 3 de Maio, apenas foi publicada no dia 4 de Maio, sendo que a publicação no Jornal Oficial é condição da sua eficácia jurídica (artigo 119º da Constituição). Os residentes na ilha de São Miguel estiveram sujeitos a uma restrição da liberdade de circulação entre concelhos sem suporte legal, por falta de publicação, desde logo. A Resolução mantém em vigor um regime de quarentena para os passageiros de viagens áreas que viola o direito à liberdade e o direito de deslocação, ambos com protecção constitucional, pois atinge cidadãos que não sofrem da Covid 19, mas são sujeitos a uma medida administrativa restritiva de direitos fundamentais.
Para além disso, esta Resolução suscita enormes problemas jurídicos, desde logo quanto à formulação adoptada para a obrigatoriedade do uso de máscaras nos veículos automóveis, que se estende aos veículos de uso privado, à ausência de previsão de coima para quem violar a obrigação de utilização de máscara nos transportes públicos colectivos ou à falta de previsão geral e imediata para uso de máscara nos estabelecimentos comerciais já abertos ao públicos, não sendo aplicável subsidiariamente o regime nacional, ao contrário do que já foi dito publicamente pelo Director Regional da Saúde.
3. O Estado de direito – numa formulação simples, muito embora as formulações simplistas contenham um mundo de complexidades – caracteriza-se pela submissão da organização e actuação do Estado à lei. O Estado de “não direito”, pelo contrário, não conhece aquela limitação e não admite que os indivíduos tenham uma esfera de liberdade sujeita à protecção da lei.
O combate à pandemia não pode transformar Portugal ou os Açores num Estado de não direito.
(Publicado a 6 de Maio, no Açoriano Oriental)

José Ximenes: A língua portuguesa é “o sangue e osso do nosso corpo e a alma” | TATOLI Agência Noticiosa de Timor-Leste

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