Views: 0
Crimes Económicos:
Segunda-feira fui ao Lidl Portugal #LIDL fazer compras. Uma manteiga de 1,99€ estava em promoção a 1,89€. Na caixa tentaram cobrar-me o valor sem promoção. Fui ver (e documentei com fotografia) que eu tinha razão. Devolveram-me os 0,10€, dizendo que a promoção tinha acabado (e trouxeram o papel, dando a entender que tinham corrigido o problema).
Hoje (4 dias depois) fui lá novamente, e a mesma manteiga estava com papel de promoção idêntico. Nem precisava de manteiga mas levei para comprar na mesma (e claro, documentei com fotografia). O palpite estava certo. Cobraram novamente 1,99€. Reclamei. Disseram-me que eu estava a mentir e que não havia promoção.
Mandei chamar o gerente e pedi livro de reclamações. O “chefe de secção” foi extremamente mal educado e insistiu na legitimidade mesmo confrontado com as provas do crime económico (sem qualquer pudor). Gerente, nem vê-lo, apesar de ter solicitado novamente.
Depois começou a ameaçar-me, dizendo que era proibido tirar fotografias dentro da loja, e que eu é que estava a cometer um crime, o que é falso. Ver em baixo (*). Se há indícios de crime, é perfeitamente legal (e desejável) documentar em fotografia, vídeo ou áudio.
Acabei por ir com ele ao pé do expositor, e lá admitiu que eu tinha razão (vá lá, havia a mesma indicação em vários locais e não foram a tempo de remover todos os papeis). No final, paguei o valor da promoção, e escrevi 2 folhas no Livro de Reclamações.
Ora, uma vez é acidental e aceita-se. Duas vezes (e inclusivamente depois de na segunda-feira terem removido o papel), é deliberado. É CRIME ECONÓMICO REITERADO.
Mas pior ainda foi o “povinho” que estava na fila atrás de mim. A pessoa seguinte, muito educada, concordou imediatamente comigo e disse que também verificava os preços todos para não ser enganado (o que disse ser habitual em vários supermercados). Os restantes (o “gado”) não queriam saber que eu estava a lutar pelos seus direitos, tentando evitar estes roubos, e só reclamavam comigo. Pelo que percebi, uma até comprou a mesma manteiga que eu, mas reclamar, nada. Realmente o “gado” tem o que merece.
(*) Jurisprudência
1. Ac. TRP de 16-01-2013 : I. Não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente.
II. Não é proibida a prova obtida por sistemas de videovigilância colocados em locais públicos, com a finalidade de proteger a vida, a integridade física, o património dos respectivos proprietários ou dos próprios clientes perante furtos ou roubos.
2. Ac. TRE de 29-03-2016: – É, em princípio, admissível a valoração das fotografias ou filmes que não tenham sido obtidos de forma penalmente ilícita. Filmar a materialidade de autoria de um crime e de utilizar posteriormente o vídeo como prova do facto, embora possa eventualmente preencher a factualidade típica do crime de gravações e fotografias ilícitas (Artigo 199º do Código Penal), pode ser lícito, por exemplo, se quem filmou agiu ao abrigo do direito de necessidade (Artigo 34º do Código Penal), o que vale tanto para a obtenção do vídeo como para a sua posterior utilização em processo crime, pois esta utilização constitui a concretização daquele mesmo fim.
Like
Comment
Share