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Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – Artigo 13º – B – Máscaras ou Viseiras
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A obrigatoriedade está prevista nas Orientações dadas conjuntamente pela Direção Geral dos Estabelecimentos EScolares, Direção Geeral de Educação e Direção Geral da Saúde , que passo a transcrever:
I – MEDIDAS GERAIS
“e) Garantir o cumprimento da utilização de máscaras para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação e ensino, pelo pessoal docente e não docente, pelos alunos a partir do 2.º ciclo do ensino básico, e ainda encarregados de educação, fornecedores e outros elementos externos;
Agora eu pergunto porque nessas medidas não tem viseira?