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Tribunal da Relação diz que confinamento e testes à Covid só podem ser ordenados por médicos
Acabaram por recorrer aos tribunais, quando nove dias depois de decretado o isolamento e quando já tinham dois testes negativos ficaram a saber que só poderiam sair de casa quando depois dos 14 dias de isolamento fizessem um teste e este desse negativo. Já para a pessoa que estaria infetada iria precisar de um teste negativo, seguido de um outro negativo. Recorreram à Justiça para pedir a sua libertação imediata – pela figura do habeas corpus – que lhes foi concedida.
A Administração Regional de Saúde (ARS) acabaria por recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa que voltou a dar razão aos turistas. No acórdão da Relação pode ler-se que a ARS “não pode recorrer de uma decisão que ordenou a libertação imediata de quatro pessoas, por detenção ilegal, no âmbito de um processo de habeas corpus”. A decisão acrescenta ainda: “O pedido formulado seria, igualmente, manifestamente improcedente” porque “a prescrição e o diagnóstico são atos médicos, da exclusiva responsabilidade de um médico, inscrito na Ordem dos Médicos”.
O coletivo de juízes lembra que “a prescrição de métodos auxiliares de diagnóstico (como é o caso dos testes de deteção de infeção viral), bem como o diagnóstico quanto à existência de uma doença, relativamente a toda e qualquer pessoa, é matéria que não pode ser realizada por Lei, Resolução, Decreto, Regulamento ou qualquer outra via normativa, por se tratarem de atos que o nosso ordenamento jurídico reserva à competência exclusiva de um médico.” E mesmo que o médico aconselhe o doente, neste caso, a ficar isolado em casa, deve “tentar obter o seu consentimento esclarecido”.
O Tribunal da Relação de Lisboa considera ainda que no casa não existe qualquer prova de que o diagnóstico tenha sido feito por alguém habilitado legalmente para o fazer, ou seja, um médico. Pelo contrário, “o que decorre dos factos dados como assentes, é que nenhum dos requerentes foi sequer visto por um médico, o que se mostra francamente inexplicável, face à invocada gravidade da infeção”.
E mesmo havendo um resultado positivo, os juízes lembram que “a evidência científica”, mostra que este tipo de teste, só por si, é “incapaz de determinar, sem margem de dúvida razoável, que tal positividade corresponde, de facto, à infeção de uma pessoa pelo vírus SARS-CoV-2”.
Por último, o recurso da ARS para que estes turistas ficassem em isolamento profilático foi também rejeitado porque a ARS não é uma das entidades, previstas na Constituição, com poderes para decretar a privação da liberdade física. Logo, a ordem de isolamento profilático que impõe a permanência na residência dos doentes e contactos de riscos isto é, priva a liberdade física – não poderia ser determinada pela ARS
