Views: 0
Gostava de saber mais pormenores sobre a discussão e se houve votações.
Artigo 5.º
Composição
1 – O CNS é composto por 30 membros, nos seguintes termos:
a) Um presidente e um vice-presidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Seis representantes dos utentes, eleitos, pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo as associações de doentes, em conformidade com o disposto no n.º 3 da Base VII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro;
c) Um representante das seguintes associações públicas profissionais:
i) Ordem dos Biólogos;
ii) Ordem dos Enfermeiros;
iii) Ordem dos Farmacêuticos;
iv) Ordem dos Médicos;
v) Ordem dos Médicos Dentistas;
vi) Ordem dos Nutricionistas;
vii) Ordem dos Psicólogos.
d) Dois representantes das autarquias designados um pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e um pela Associação Nacional de Freguesias;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
i) Cinco personalidades indicadas pela Comissão Permanente de Concertação Social, sob proposta das respetivas organizações sindicais e empresariais;
j) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional para a Economia Social;
k) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.