O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

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Gostava de saber mais pormenores sobre a discussão e se houve votações.

Artigo 5.º

Composição

1 – O CNS é composto por 30 membros, nos seguintes termos:

a) Um presidente e um vice-presidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Seis representantes dos utentes, eleitos, pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo as associações de doentes, em conformidade com o disposto no n.º 3 da Base VII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro;

c) Um representante das seguintes associações públicas profissionais:

i) Ordem dos Biólogos;

ii) Ordem dos Enfermeiros;

iii) Ordem dos Farmacêuticos;

iv) Ordem dos Médicos;

v) Ordem dos Médicos Dentistas;

vi) Ordem dos Nutricionistas;

vii) Ordem dos Psicólogos.

d) Dois representantes das autarquias designados um pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e um pela Associação Nacional de Freguesias;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;

h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;

i) Cinco personalidades indicadas pela Comissão Permanente de Concertação Social, sob proposta das respetivas organizações sindicais e empresariais;

j) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional para a Economia Social;

k) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.