NOVAS MEDIDAS DE SAÚDE

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Para: (azores.gov.pt)

Circular Normativa n.º DRSCNORM/2022/1C
Data: 2022-02-08
Região Autónoma dos Açores
Secretaria Regional da Saúde e Desporto
Solar dos Remédios
9701-855 Angra do Heroísmo
telef. | 295 204 200
fax | 295 204 252
sres-drs@azores.gov.pt
www.azores.gov.pt
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Para: Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde, Delegados de Saúde
Concelhios, Linha de Saúde Açores
C/c Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, Serviço Regional de Proteção Civil e
Bombeiros dos Açores
Assunto: Isolamento de Casos Positivos e Isolamento Profilático de Contactos
Próximos – COVID19 (Atualização)
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: sres-drs@azores.gov.pt
Class.:C/C. C/F.
Sumário de atualização: • Esclarecimento contactos de Alto Risco (CPAR) com dose
de reforço (ponto 2, c)
Considerando a rápida dispersão da variante Ómicron e do seu potencial impacto nas
populações e sociedades, a atualização das recomendações da Direção Regional da
Saúde relativamente ao isolamento e quarentena fundamenta-se no atual
conhecimento sobre a disseminação do vírus e na proteção fornecida pela vacinação
e doses de reforço.
Com o predomínio desta variante, a atual evidência científica sugere que a maior parte
da transmissão da SARS-CoV-2 ocorre no início do curso da doença, geralmente 1-2
dias antes do início dos sintomas e 2-3 dias depois, o que leva à alteração das
medidas de isolamento de casos e quarentena dos contactos.
Assinala-se que a atual prioridade é a prevenção pelo que se recomenda a vacinação,
inclusive com uma dose de reforço nas idades em que está indicada; usar máscara
em ambientes públicos e lazer um teste regularmente, em especial antes de participar
numa atividade de grupo.
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Data: 2022-02-08
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Assim sendo, nos termos do artigo 11º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional
n.º 15/2021/A, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 24/2021/A, de 6 de setembro, e na sequência do despacho de
homologação de Sua Excelência o Secretário Regional da Saúde e Desporto, datado
de 07 de fevereiro de 2022, determina-se o seguinte:
1. Isolamento de Casos Positivos
Relativamente ao Isolamento de Casos positivos para COVID-19 (confirmado por um
teste de rápido de antigénio – TRAg, realizado por um profissional credenciado para o
efeito, ou um teste de amplificação de ácidos nucleicos – TAAN, frequentemente
designado por RT-PCR):
a) Um teste positivo para COVID-19 determina isolamento imediato,
independentemente do estado vacinal do indivíduo.
b) O período mínimo de isolamento é de 5 dias (a contar a partir do início
dos sintomas ou, no caso dos assintomáticos, da data do diagnóstico
laboratorial para SARS-CoV-2), se o indivíduo não apresentar sintomas
ou se os sintomas forem resolvidos durante esse período. Nos 5 dias
seguintes, é necessário o uso de máscara (com capacidade de filtração
mínima de uma máscara cirúrgica, bem ajustada).
c) Se o indivíduo apresentar sintomas, o isolamento deve ser mantido até
ao desaparecimento dos sintomas.
d) Não obstante o disposto nas alíneas anteriores, o regresso ao trabalho por
parte dos profissionais de saúde, após 5 dias de isolamento deve ser alvo
de avaliação pelo Serviço de Saúde Ocupacional/Medicina do Trabalho,
ficando este Serviço responsável pelo regresso do profissional ao trabalho,
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de acordo com as características do trabalho efetuado e o contacto com
utentes vulneráveis.
2. Isolamento profilático de Contactos de Alto Risco (CPAR) de Casos Positivos
a) Para as pessoas que:
• Não foram vacinadas contra a COVID-19 ou que têm esquema
vacinal primário incompleto
OU
• Já passaram mais de seis meses após a segunda dose de vacina
(ou mais de 2 meses após a vacina Janssen®) e ainda não
receberam a dose de reforço:
– É determinado um período de quarentena mínimo de 5 dias;
– Deverá ser realizado um teste de diagnóstico da COVID-19 ao 5º dia;
– Nos 5 dias seguintes, é necessário o uso de máscara (com capacidade
de filtração mínima de uma máscara cirúrgica, bem ajustada);
– Se o indivíduo apresentar sintomatologia compatível com COVID-19, em
qualquer altura, deve ficar em isolamento e realizar um teste.
b) Para as pessoas que:
• Foram vacinadas contra a COVID-19 (esquema vacinal primário
completo) e que ainda NÃO passaram mais de seis meses após a
segunda dose de vacina (ou mais de 2 meses após a vacina
Janssen®)
OU
• Receberam a dose de reforço:
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– Não é determinado período de quarentena;
– Nos 10 dias seguintes a um contacto com o caso positivo, utilizar máscara
(com capacidade de filtração mínima de uma máscara cirúrgica, bem
ajustada) perto de outras pessoas;
– Deverá ser realizado um teste de diagnóstico da COVID-19 ao 5º dia;
– Se o indivíduo apresentar sintomatologia compatível com COVID-19, em
qualquer altura, deve ficar em isolamento e realizar um teste.
c) Aos contatos de alto risco, que sejam:
i. Coabitantes1 com o caso confirmado;
ii. Residam ou trabalhem em Estruturas Residenciais para Idosos
(ERPI) e outras respostas similares dedicadas a pessoas idosas;
iii. Profissionais de saúde E que prestam cuidados de elevada
proximidade2 a doentes vulneráveis de acordo com a avaliação de
risco realizada pelos Serviços de Saúde e Segurança do
Trabalho/Saúde Ocupacional;
iv. Prestadores de cuidados E que prestam cuidados de elevada
proximidade a doentes vulneráveis de acordo com a avaliação de
risco realizada pelos Serviços de Saúde e Segurança do
Trabalho/Saúde Ocupacional.
– É determinado um período de quarentena mínimo de 5 dias;
– Deverá ser realizado um teste de diagnóstico da COVID-19 ao 5º dia.

1 Entende-se por «coabitação» a partilha do mesmo espaço de habitação, no período de transmissibilidade / infecciosidade,
independentemente do tempo e nível de exposição
2 Entende-se por cuidados de elevada proximidade, a prestação de procedimentos como higiene pessoal, alimentação e cuidados
que impliquem um contacto físico direto a uma distância inferior a 2 metros e durante 15 minutos ou mais
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– Em qualquer altura, se o indivíduo apresentar sintomatologia compatível
com COVID-19, deve ficar em isolamento e realizar um teste.
d) Não ficam em isolamento nem realizam testes para SARS-CoV-2 nos 180
dias subsequentes ao fim do isolamento as pessoas que recuperaram de
COVID-19, salvo determinação da Autoridade de Saúde.
e) Em situações excecionais, a Autoridade de Saúde poderá determinar
isolamento profilático superior, até 10 dias, em circunstâncias não previstas
na norma, com base na avaliação do risco.
3. Contactos de Baixo Risco (CPBR) de Casos Positivos
a) Durante 14 dias desde a data da última exposição, os contactos de baixo
risco ficam em autovigilância e devem:
i. Utilizar máscara cirúrgica, em qualquer circunstância, em espaços
interiores e exteriores;
ii. Reduzir as deslocações ao indispensável (trabalho, escola, casa);
iii. Cumprir as recomendações e medidas gerais da DRS;
Exceção:
Os CPAR’s declarados na alínea c), que receberam dose de reforço
com uma vacina contra a COVID-19, nos termos do Plano Regional
de Vacinação contra a COVID-19, há pelo menos 14 dias, são
considerados contactos de baixo risco, pelo que não lhes é
determinado isolamento profilático.
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iv. Autovigiar diariamente sintomas compatíveis com COVID-19, bem
como medir e registar a temperatura corporal, pelo menos uma vez por
dia;
v. Recomenda-se que os contactos de baixo risco realizem teste rápido
de antigénio de uso profissional (TRAg) ou teste molecular (TAAN) para
SARS-CoV-2, idealmente, até ao 5.º dia após a data da última
exposição ao caso confirmado, nas entidades convencionadas
(https://destinoseguro.azores.gov.pt/?page_id=10916).
vi. Contactar a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24) se surgirem sinais
e sintomas compatíveis com COVID-19.
A presente circular normativa atualiza a Circular Normativa nº 1B, de 1 de fevereiro de
2022.
O Diretor Regional