USAR OU NÃO MÁSCARA?

Tem surgido muitas dúvidas relativamente ao texto constante da Resolução do Conselho de Governo nº 123/2020, de 4 de maio, onde se questiona a não existência de indicações para a necessidade de utilização de máscaras em certas situações ou locais.
Pelo ponto 3 desta resolução, concluiu-se que, para todo o território açoriano, a máscara é OBRIGATÓRIA “nos transportes públicos e privados, aéreos, marítimos e terrestres, em veículos pesados ou ligeiros”, sendo também RECOMENDADA nas deslocações em via pública.
Mas o problema tem sido muita gente parar a sua leitura desta resolução por aqui, dizendo que não há indicação da necessidade ou não da utilização da máscara nas restantes situações.

No entanto, lendo a restante resolução, encontra-se, nos diversos pontos relativos ao levantamento de restrições nas ilhas (que tem datas diferentes conforme a situação das ilhas mas as medidas são semelhantes), as seguintes indicações:

– “serviços da administração regional (…) em todos os serviços de atendimento ao público, é OBRIGATÓRIO o uso de máscara pelos funcionários públicos”, o que se percebe que, nestes locais, APENAS os funcionários públicos são obrigados à utilização da máscara;
– “estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços (..) necessário o uso de máscara nos locais de atendimento ao público”, o que permite entender que o uso de máscara é NECESSÁRIO a todos nestes locais;
– “creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, centros de atividade ocupacionais, centros de noite, centros de dia e de convívio, serviço de amas, é OBRIGATÓRIO o uso de máscara pelos funcionários”; por sua vez, nestes locais, é especificamente dito que apenas os funcionários devem usar máscara;
– “aulas presenciais (…) sendo NECESSÁRIO o uso de máscara”, pelo que se entende que TODOS devem usar essas máscaras;
– “bibliotecas públicas, jardins, reservas, monumentos naturais, centros ambientais e de interpretação e espaços de visitação públicos, sendo OBRIGATÓRIO, nos locais de atendimento ao público, o uso de máscara”, ou seja, TODOS devem utilizá-la;
– “estabelecimentos de diversão noturna, ginásios e piscinas de utilização pública, sendo NECESSÁRIO o uso de máscara nos locais de atendimento ao público”, ou seja, novamente, TODOS devem utilizar máscara;
– “atividades de restauração (…) sendo CONDIÇÃO da sua abertura: (…) o uso de máscara em locais de atendimento ao público”, ou seja, também aqui TODOS devem usar máscara.

No final desta resolução, há ainda um anexo que especifica o que se entende por atividades de restauração, atividades em espaços abertos/vias públicas, atividades desportivas, atividades culturais e artísticas, etc.
Penso que o facto de muita gente ter visto circular apenas o ponto 3 desta resolução nas redes sociais, deu a entender que o uso de máscara neste documento apenas era referido neste ponto, onde apenas se fala da questão dos transportes e deslocações, o que não é verdade pois a utilização de máscara está referida em muitos mais pontos da resolução publicada hoje em JO.
Devemos ler a resolução no seu todo, vendo todos os pontos e todas as indicações fornecidas, e não apenas ficarmos por meias leituras, ou apenas guiarmo-nos por imagens que não mostram a totalidade da informação, pois isso poderá originar-nos falsas ou insuficientes informações.

Deixo aqui o link para qualquer um de vós poder aceder à resolução em causa, na qual poderão confirmar o que acima referi: https://jo.azores.gov.pt/…/1013a219-796a-4a2d-8…/pdfOriginal

O uso de máscara deve, sempre que possível, ser um comportamento a adotar por nós, pois todos os estudos indicam que é uma boa medida para evitar a propagação do vírus, a qual devemos seguir.

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Comments
  • João Pedro Amador Marcelo, só acho que nos serviços públicos, com atendimento ao público, como se trata na mesma de uma prestação de serviços, deve ter de o utente também de usar a máscara.
    Excelente explicação e justificação, pena que vais ter de fazer um desenho para muitos (des) entendidos na matéria 😁