açores e ciclones e tempestades

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  • Félix Rodrigues

Possível ciclone Extra-Tropical desenvolve-se a Sudoeste dos Açores

O sistema atmosférico 97L que está localizado a Sudoeste dos Açores tem 40% de probabilidades de se tornar um ciclone Extra-Tropical.

Neste momento é um sistema de baixa pressão com 1007 mb e ventos da ordem de 55 km/h.

Entretanto no Golfo do México, o Eta, anteriormente furacão de categoria 4, encontra-se na forma de Tempestade Tropical e irá fortalecer-se outra vez para furacão de categoria 1 (120km/h) e certamente atingirá a Flórida na forma de Tempestade Tropical no próximo Sábado.

Félix Rodrigues

a ilegalidade (inconstitucional) do estado de emergência

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” ESTADO DE EMERGÊNCIA – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICA
Devido ao meu cargo, os respectivos estatutos profissionais impedem-me de expressar a minha opinião pessoal acerca de muito que se está a passar e, acima de tudo, de expressar opiniões acerca dos comportamentos de outros titulares de órgãos de soberania.
Por isso, em termos pessoais, nada direi.
No entanto, como Juíza Desembargadora e magistrada judicial em exercício de funções, ininterruptamente, há praticamente 25 anos, não posso deixar de fazer algumas observações estritamente jurídicas como contributo para uma cidadania esclarecida.
Assim, e no que tange ao Estado de Emergência há que clarificar o quadro legal de modo a que todas as pessoas possam compreender os seus contornos legais.
O Estado de Emergência vem previsto no artº 19º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que é o seu assento legal e a sua única legitimação, uma vez que “Portugal é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais” – artº 2º da CRP – qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode operar-se no estrito cumprimento do quadro constitucional.
Ou como proclama o artº 19º nº 1 da CRP:
“1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.”
Significa isto que o Estado de Emergência só pode ser decretado, nos termos previstos no nº 2 do referido artº 19º da CRP, ou seja:
“2. (…) nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.”
O Estado de Emergência, dada a sua gravidade para o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, só pode ser declarado pela Assembleia da República por ser matéria legislativa da exclusiva reserva deste órgão, conforme artº 164º al. e) da CRP o que significa que só a Assembleia da República pode decretar o Estado de Emergência.
O Estado de Emergência jamais implica a suspensão da ordem constitucional ou da Constituição, apenas permite a restrição de alguns direitos, e a razão dessa restrição tem de estar devidamente fundamentada, sendo que:
“A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.” – artº 19º nº 6 da CRP.
Ou seja, o Estado de Emergência não permite que se ofenda, em nome desse mesmo Estado de Emergência, a vida e a integridade física e psíquica das pessoas, nem a sua identidade pessoal, nem a sua capacidade civil, nem a sua liberdade de consciência nem a sua liberdade de religião.
Isto é claro como água.
E, em termos sistemáticos, o artº 19º, que regula o Estado de Emergência e a suspensão temporária de alguns direitos, insere-se no título dedicado aos Direitos e Deveres Fundamentais o que significa que a sua violação não só implica uma inconstitucionalidade material, como o instituto em si tem de ser interpretado e integrado de harmonia com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH) – cfr. artº 16º da CRP – adoptado pela ONU em 1948, e ratificada por Portugal em 1976.
Nos termos do artº 3º da DUDH, que tem aplicação em Portugal:
“Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Nos termos do artº 18º da dita DUDH:
“Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.”
E nos termos do artº 19º da mesma Declaração:
“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
Nenhum destes direitos pode ser suspenso, limitado ou retirado no âmbito de um Estado de Emergência.
Nos termos do artº 8º da nossa CRP:
“1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”
Ou seja, todas as convenções, tratados e outros instrumentos jurídicos internacionais em que Portugal seja parte contratante e/ou ratifique têm o mesmo valor jurídico na ordem interna portuguesa como as leis saídas da Assembleia da República.
Portugal, como muitos outros países, ditos civilizados, ratificou em 2015 a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS DA UNESCO que no seu artº 6º nº 1 dispõe o seguinte:
“Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.”
Esta norma não pode ficar suspensa ou restringida no âmbito de um Estado de Emergência.
Significa isto, a meu ver e em termos puramente jurídicos, que os testes para despiste do COVID19-SARS2 têm sempre de ser consentidos, de forma livre, o que implica que não podem ser impostos como forma de se aceder a qualquer sítio, pois aí estar-se-ia a operar uma restrição não constitucional da liberdade das pessoas (ou fazes o teste ou não entras) bem como se estaria a coarctar a liberdade de acção necessária ao consentimento livre, isto é, a pessoa até pode prestar o seu consentimento, porque quer determinado acesso a determinado lugar, mas dá esse consentimento de forma constrangida e não livre, o que equivale a não consentimento.
Por fim quero dar uma pequena palavra acerca do “Estado de Calamidade”.
Não existe, em termos jurídicos, e muito menos com suporte na CRP, “Estado de Calamidade”, que não se confunde com “uma calamidade pública” que legitima a declaração do Estado de Emergência.
O que existe é a possibilidade de haver uma “Declaração de Calamidade”, apenas no âmbito da protecção civil, e com base nos seguintes fenómenos naturais:
“1 – Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 – Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.” – artº 3º da Lei de Bases de Protecção Civil (Lei 27/2006 de 03-07 com a última alteração operada pela Lei 80/2015 de 03-08).
Na minha opinião jurídica, o COVID não é nem um acidente, nem uma catástrofe.
Em conclusão, é importante perceber os contornos que um Estado de Direito pode assumir no quadro constitucional Português, bem como a legitimidade do respectivo órgão político para o declarar, devendo o Estado de Emergência ser fundamentado de forma clara e profunda, uma vez que contende com alguns (mas só alguns) direitos dos cidadãos, e jamais pode colocar em causa o direito à vida, à integridade física e psíquica das pessoas, liberdade de religião, liberdade de pensamento e liberdade de expressão.
Agora quem consiga integrar o que acabo de mostrar em termos constitucionais com os textos da legislação avulsa que tem sido produzida neste País, que chegue às suas próprias conclusões.”
Florbela Sebastião e Silva
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Estudo arrasa dados da DGS sobre Covid-19 usados em estudos científicos – MORTOS QUE DESAPARECEM E OUTROS MILAGRES TSF

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Mortos que desaparecem, infeções a mais ou a menos que não batem certo com os números divulgados publicamente pela própria DGS e milhares de casos mal preenchidos no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

Source: Estudo arrasa dados da DGS sobre Covid-19 usados em estudos científicos – TSF

Trump’s Election Fraud Claims Make No Headway on Legal Cases – The New York Times

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The president appeared to have little path through the courts to shift the outcome of the election, leaving him reliant on long shots like recounts or pressure on state legislatures.

Source: Trump’s Election Fraud Claims Make No Headway on Legal Cases – The New York Times

um ano de cadeia se violar estado de emergência

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Pedro Tradewind Salgueiro

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Violar estado de emergência pode valer até um ano de prisão…

Quem não cumprir as regras definidas no âmbito do estado de emergência estará a cometer um crime de desobediência que é punível com uma pena de prisão até um ano.
Uma situação que se prolonga até 23 de novembro mas que poderá ser prolongada caso a evolução da pandemia de Covid-19 o justifique. Há um novo conjunto de regras que é necessário respeitar como a proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 em dias de semana e, nos próximos dois fins de semana, a partir das 13h00. E quem desrespeitar estas regras estará a cometer um crime de desobediência.
De acordo com o diploma publicado no domingo em Diário da República, as forças de segurança forças de segurança para além de fiscalizarem o cumprimento das regras, através da “sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas”, também devem efetuar participações “por crime de desobediência” por violação das normas previstas no diploma, e conduzir os cidadãos “ao respetivo domicílio quando necessário”, nos casos de incumprimento do recolher obrigatório. Ou seja, quem não cumprir pode ser “punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
“A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto no presente decreto, bem como a condução ao respetivo domicílio quando necessário nos termos do artigo 3.º”, pode ler-se no diploma. Ora o que o artigo 348.º do Código Penal diz é que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O estado de emergência foi aprovada em Conselho de Ministros extraordinário realizado no sábado à noite e prevê exceções como deslocações para o trabalho, regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou passeio de animais. O Executivo aprovou ainda outras medidas que se aplicarão a Portugal Continental, como a possibilidade de medir a temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a local de trabalho, escolas, meios de transporte ou espaços comerciais e desportivos.
Está ainda prevista a possibilidade de se exigir testes de diagnóstico para Covid-19 em escolas, lares, estabelecimentos de saúde, à entrada e saída do território nacional, prisões ou outros locais que a Direção-Geral da Saúde venha a determinar. O novo estado de emergência prevê também a possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social.
A mobilização de recursos humanos para aumentar a capacidade de rastreamento, como a realização de inquéritos epidemiológicos ou rastreio de contactos de trabalhadores em isolamento profilático, de professores sem componente letiva ou militares das Forças Armadas é outra medida prevista pelo estado de emergência.
Por outro lado, as juntas de freguesia vão “colaborar no cumprimento da lei”, através do “aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar”.
ECO

Scientists discover two new mammals in Australia – CNET

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“It’s really exciting to find this biodiversity under our noses.” A new study reveals that DNA testing uncovered two more greater glider marsupial species.

Source: Scientists discover two new mammals in Australia – CNET

Júlio Cerqueira: “Os ‘Médicos pela Verdade’ são, na sua maioria, pessoas com ligações à pseudociência” – Sociedade – Polígrafo

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Médico especialista de Medicina Geral e Familiar, João Júlio Cerqueira dedica-se a refutar mitos e desinformação anti-científica no âmbito da página “Scimed – Ciência Baseada na Evidência”. Recentemente anunciou a criação de uma associação com o objetivo de denunciar profissionais de Saúde que promovam tratamentos perigosos ou inúteis e apoiar doentes lesados que pretendam defender-se em tribunal. Em entrevista ao Polígrafo, desmonta o argumento dos falsos positivos no âmbito da pandemia de Covid-19 e critica a posição da OMS relativamente às “medicinas alternativas”.

Source: Júlio Cerqueira: “Os ‘Médicos pela Verdade’ são, na sua maioria, pessoas com ligações à pseudociência” – Sociedade – Polígrafo