UE NORMAS E RECOMENDAÇÕES PARA VOLTARMOS À VIDA

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Pedro Tradewind Salgueiro to COVID-19 Açores

Covid-19. Estes são os 3 critérios, os 3 princípios básicos, as 7 medidas complementares e as 9 recomendações para a vida voltar ao normal

Documento oficial da Comissão Europeia estabelece o caminho para a normalização da vida pública e a reabertura de escolas, lojas, restaurantes e festivais e demais atividades. Ponto fundamental: a ação deve basear-se na ciência.
São três critérios, três princípios básicos, sete medidas complementares e nove recomendações. O Roteiro Europeu Conjunto para o levantamento das medidas de contenção da covid-19 foi apresentado esta quarta-feira pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, e pelo presidente do Conselho Europeu, Charles Michel. O documento, cuja versão integral pode ser consultada aqui, alerta que o roteiro não significa que as medidas devam ser levantadas imediatamente, pretendendo fornecer um enquadramento para assegurar uma coordenação ao nível da União Europeia (UE) e transfronteiriça.
Reconhecendo a especificidade de cada Estado-membro, o documento foi elaborado com base no conhecimento e recomendações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e do painel consultivo da Comissão sobre a covid-19, e teve em conta a perspetiva de vários Estados-membros da UE e as diretrizes da Organização Mundial de Saúde.
O roteiro recorda que todos os Estados-membros proibiram concentrações públicas, fecharam total ou parcialmente as escolas e introduziram restrições de viagem ou nas fronteiras. Mais de metade dos Estados-membros declarou estado de emergência. Tendo em conta o caráter transversal das medidas de contenção aplicadas, o seu levantamento deve obedecer a um conjunto de diretrizes que a seguir se detalham.

TRÊS CRITÉRIOS RELEVANTES

1. O critério epidemiológico que mostre que a propagação da doença diminuiu significativamente e estabilizou durante um período sustentado de tempo. Isto pode ser indicado, por exemplo, por uma redução sustentada do número de novas infeções, de hospitalizações e de pacientes nos cuidados intensivos;
2. Uma suficiente capacidade do sistema de saúde, ao nível da taxa de ocupação das unidades de cuidados intensivos, número adequado de camas de hospital, acesso a produtos farmacêuticos necessários nos cuidados intensivos, a reconstituição dos stocks de equipamento, acesso a cuidados particularmente pelos grupos mais vulneráveis, etc.;
3. Uma capacidade apropriada de monitorização, incluindo uma capacidade de teste em larga escala para detetar e rastrear a propagação do vírus, combinada com a reconstituição dos contactos e a possibilidade de isolar no caso de ressurgimento da doença e de propagação adicional de infeções.

TRÊS PRINCÍPIOS BÁSICOS

1. A ação deve basear-se na ciência e ter a saúde pública no centro da decisão. Acabar com as medidas restritivas é uma decisão política multidimensional, que envolve o equilíbrio entre os benefícios para a saúde pública e outros impactos sociais e económicos;
2. A ação deve ser coordenada entre os Estados-membros. Uma falta de coordenação no levantamento das medidas restritivas apresenta o risco de ter efeitos negativos para todos os Estados-membros e de criar fricção política;
3. O respeito e a solidariedade entre Estados-membros continuam a ser essenciais. Um fator-chave de sucesso nesta fase passa pelo desenvolvimento dos pontos fortes de cada um. Nem todos os sistemas de saúde estão sob a mesma pressão, pelo que o conhecimento deve ser partilhado entre profissionais e Estados-membros, sendo que a assistência mútua em tempos de crise é fundamental.

SETE MEDIDAS COMPLEMENTARES

1. Reunir dados e desenvolver um sistema robusto para reportar casos. A reunião e partilha de informação ao nível nacional e subnacional pelas autoridades de saúde pública de uma forma harmonizada sobre a propagação do vírus, as características das pessoas infetadas e recuperadas e os seus potenciais contactos diretos são essenciais para uma melhor gestão do levantamento de medidas;
2. Criar uma estrutura para o rastreio dos contactos e a emissão de avisos sobre riscos acrescidos, através de aplicações móveis que respeitem a privacidade dos dados. O uso destas aplicações deve ser voluntário e basear-se no consentimento dos utilizadores, respeitando totalmente as regras de proteção dos dados pessoais. A monitorização móvel e as aplicações emissoras de aviso devem respeitar requisitos de transparência, ser desativadas assim que a crise pandémica terminar e todos os dados apagados;
3. Expandir a capacidade de testar e harmonizar as metodologias de teste. Na ausência de uma vacina, a população tem de ser protegida tanto quanto possível da infeção. A disponibilidade de testes em larga escala, que possam fornecer resultados rápidos e fiáveis, é fundamental para enfrentar a pandemia, além de constituir uma pré-condição para o levantamento de medidas de distanciamento social no futuro;
4. Aumentar a capacidade e a resiliência dos sistemas de saúde, uma vez que o levantamento gradual de certas medidas de confinamento levará inevitavelmente a novas infeções. Torna-se, por isso, essencial que os novos pacientes possam ser tratados adequadamente pelos sistemas de saúde;
5. Continuar a aumentar a capacidade de fornecimento de equipamento médico e pessoal de proteção;
6. Desenvolver e introduzir rapidamente uma vacina segura e eficiente, o que, nas previsões da Comissão, pode demorar um ano;
7. Desenvolver tratamentos e fármacos seguros e eficientes, incluindo a aplicação de medicamentos autorizados para outras doenças ou condições.

NOVE RECOMENDAÇÕES

1. A ação deve ser gradual e as medidas devem ser levantadas em diferentes passos, com um intervalo de tempo entre elas (por exemplo, um mês), já que o efeito do seu levantamento só pode ser avaliado com o tempo;
2. As medidas gerais devem ser progressivamente substituídas por medidas direcionadas, o que permitirá que as sociedades regressem gradualmente à normalidade, ao mesmo tempo que se continua a proteger a população da UE da ameaça do vírus. Exemplos: os grupos mais vulneráveis devem ser protegidos durante mais tempo; as pessoas diagnosticadas e aquelas com sintomas ligeiros devem continuar em quarentena e ser tratadas adequadamente, o que ajudará a quebrar as correntes de transmissão e a limitar a propagação da doença; alternativas seguras devem substituir medidas proibitivas genéricas em vigor, o que permitirá identificar fontes de risco e facilitar o regresso gradual de atividades económicas necessárias; estados de emergência, que dão aos governos poderes excecionais, devem ser substituídos por intervenções mais direcionadas em linha com os respetivos textos constitucionais e no estrito respeito do Estado de Direito;
3. O levantamento de medidas deve começar por aquelas que têm um impacto local e ser gradualmente aplicado a medidas com uma cobertura geográfica mais ampla, o que não exclui uma eventual reimposição de restrições se necessário, incluindo a introdução de um cordão sanitário num local que registe um número elevado de novos casos;
4. É necessária uma abordagem faseada à abertura das fronteiras internas e externas, restaurando eventualmente o normal funcionamento do Espaço Schengen. Os controlos fronteiriços internos devem ser levantados de uma forma coordenada, enquanto a reabertura das fronteiras externas e o acesso à UE de residentes de fora do espaço comunitário devem acontecer numa segunda fase e ter em consideração a propagação do vírus fora da UE e os perigos da sua reintrodução;
5. Também o reinício da atividade económica deve ser faseada e devem ser considerados fatores como o baixo contacto interpessoal no desempenho das funções laborais, a adequação ao teletrabalho, a relevância económica e os turnos. Um ponto fundamental: a população não deve voltar para os seus locais de trabalho toda ao mesmo tempo. O foco inicial deve ser em grupos menos vulneráveis e em sectores essenciais para alavancar a atividade económica, como os transportes. O distanciamento social, a saúde ocupacional e as regras de segurança impostas pela crise pandémica devem continuar a vigorar no local de trabalho;
6. As aglomerações de pessoas devem ser permitidas de forma progressiva, sendo esta a sequência sugerida pela Comissão para a reabertura das atividades:
a) escolas e universidades (com medidas específicas como tempos diferenciados de almoço, limpeza reforçada, turmas mais reduzidas e recurso ao ensino à distância);
b) atividade comercial (com medidas gradativas como a fixação de um número máximo de pessoas autorizado);
c) atividade social, incluindo restaurantes e cafés (com medidas gradativas como horários mais reduzidos e limitação do número de pessoas);
d) aglomerações em massa, como festivais ou concertos;
7. O transporte individualizado em carros privados, que representa um risco menor, deve ser permitido o mais cedo possível. Já os meios coletivos de transporte devem obedecer a uma gradação, observando-se as necessárias medidas de saúde, como a redução da densidade de passageiros nos veículos, uma maior frequência do serviço, a disponibilização de equipamento de proteção para condutor e/ou passageiros, o uso de barreiras protetoras ou a disponibilização de gel desinfetante nos terminais e nos próprios veículos;
8. Os esforços para impedir a propagação do vírus devem ser sustentados, pelo que se apela à continuação das campanhas de sensibilização para a adoção de melhores práticas de higiene, as diretrizes de distanciamento social e a recomendação do uso de máscaras (sobretudo em espaços movimentados e confinados). As máscaras feitas de pano também devem ser consideradas para a população em geral, priorizando o pessoal médico no uso de máscaras cirúrgicas;
9. A ação deve ser continuamente monitorizada e afinado o grau de preparação para um eventual regresso a medidas mais restritivas se necessário, no caso de uma subida excessiva nas taxas de infeção, incluindo a evolução da propagação a nível internacional.
O roteiro da Comissão Europeia conclui sublinhando que o aconselhamento científico, a coordenação e a solidariedade na UE são princípios fundamentais para um levantamento bem-sucedido das medidas de confinamento em vigor nos Estados-membros.
Expresso