será desta que desistem do aeroporto no Montijo?

Views: 0

Nota de Imprensa
Acabou o aeroporto no Montijo! Fomos ontem notificados da decisão do procedimento cautelar relativo à Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do aeroporto no Montijo que é uma verdadeira “sentença de morte” para a opção de localização.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu uma decisão verdadeiramente arrasadora, relativamente à escolha da localização da construção do aeroporto no Montijo, onde se realçam os pontos seguintes:
A propósito da localização do projeto – págs. 163 e 164 da sentença
“A escolha do local na Base Aérea do Montijo descura de modo evidente e manifesto os impactos ambientais, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, nas áreas sensíveis legalmente protegidas, de importância nacional, comunitária e internacional, impactos esses que são, designadamente, a vasta destruição no local, na fase da construção e a sua afetação irremediável no futuro durante os cinquenta anos da fase de
exploração, sem qualquer possibilidade de reconstituição in natura, desde que comece a fase de construção.”
“O local escolhido com as implicações que apresenta em áreas sensíveis e legalmente protegidas, contraria a legislação ambiental invocada relevando ainda a violação manifesta do Decreto-Lei nº 140/99, porquanto o EIA apresentado, apenas poderia fundamentar, naquele local, uma DIA desfavorável, de acordo com as leis de proteção dos locais, áreas protegidas, aves e habitats e o princípio da prevenção e da precaução. As 200 condicionantes exigidas, para remediar a situação, apenas demonstram a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de cumprimento dos objetivos de proteção e conservação ambiental que devem ser prosseguidos pela Autoridade de AIA de cada Estado-Membro, como adiante melhor se explicitará.”
“Verifica-se pois, o incumprimento dos objetivos da AIA, previstos no artigo 5º, al. a) e b) do RJAIA, porquanto o procedimento AIA deve assegurar uma decisão sobre a viabilidade ambiental do projeto, viabilidade ambiental que no caso concreto e pelo que antecede, afigura-se-nos evidente não acontecer.”
No que diz respeito à subida das águas – pág. 174 da sentença
“Assim ficou adiado para momento futuro a apreciação do impacto
ambiental que, atento o conteúdo do Anexo V, deveria ser previamente ponderado em sede de EIA e eventualmente fundamentar uma DIA desfavorável o que contraria o nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.° 151-B/2013 que deve ponderar a viabilidade ambiental do projeto.”
Sobre a análise do ruído – págs. 194 e 195 da sentença
“O que significa, numa análise imediata, que a partir das 6h00 da manhã o ruído não será compatível com períodos de descanso das populações. O mesmo se diga, quando à necessidade de proteção dos edifícios com isolamento sonoro.
Acontece que as populações abrangidas ter-se-ão que deslocar nas ruas e outros locais a céu aberto, estando permanentemente confrontadas, diariamente, com níveis de ruído acima dos níveis existentes, sem a infraestrutura objeto da DIA.”
“Quanto a este aspeto, a informação disponibilizada no EIA e as medidas previstas na DIA, não possibilita a conclusão sobre o cumprimento dos objetivos da AIA de assegurar a viabilidade ambiental da decisão previstos no º1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.° 151-B/2013.”
Quanto à extensão do comprimento da Pista para Sul – págs 211 e 212 da sentença
“O que está também em causa neste projeto com efeitos imprevisíveis e não estudados é a utilização diária da pista com uma extensão de 300 metros sobre o rio Tejo, o ruído diário dos aviões, a descolar e a aterrar, as luzes de aproximação no rio a indicar a pista, os gases de efeito estufa sobre as populações, ou seja, durante 50 anos a utilização intensiva do local.”
“A utilização pretendida difere da atual efetuada pela Base Militar, primeiro porque a Pista atualmente utilizada é paralela ao rio no sentido oeste/este.
No projeto em causa pretende-se a utilização de no sentido sul/norte.
Acresce ainda que, o movimento de hoje efetuado na Base Aérea é
incomparável com o que se perspetiva com o projeto.”
“A apreciação deste fator ambiental, apenas reforça, a desadequação do local e consequentemente da DIA, favorável condicionada, aos objetivos previstos no artigo 5º nº1 do RJAIA e à viabilidade ambiental do projeto.”
Sobre as medidas de minimização e de compensação ambiental – págs. 227, 232e 238
“Do que acima foi referido ressalta, em sede de análise sumária, que os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, do projeto não suportam a decisão sobre a respetiva viabilidade ambiental, pelo que face ao local escolhido e aos impactes que do mesmo decorrem, constantes do EIA, a DIA apenas poderia ter sido desfavorável pelo que foi contrariado o artigo 5º nº1 al. a) do Regime AIA.”
“Neste contexto, legal, e não se verificando os requisitos do artigo 5º nº1, a) do Regime AIA, na medida em que o local escolhido ao afetar a integridade de zonas legalmente protegidas, não tem viabilidade ambiental, nem sequer havia que definir condicionantes, não se descortinando motivo para a emissão da DIA favorável, condicionada, em vez de uma DIA desfavorável, pelo que também foi contrariada a al. b) do mesmo artigo.”
“É certo que, no âmbito do procedimento de AIA foram definidas e na DIA foram impostas ao proponente a adoção das medidas para evitar, minimizar e compensar os impactes significativos do projeto nos diversos fatores analisados.
O que no caso resultou na imposição ao proponente do cumprimento de entrega de 37 elementos, da implementação de 153 medidas de Minimização, da adoção de 4 medidas Compensatórias e ainda da implementação de 10 programas de
Monitorização.”
“Acontece que, não foi demonstrado que essas medidas sejam legalmente possíveis ou sequer que sejam as adequadas, quer à minimização, quer à compensação dos impactes ambientais identificados e descritos que
afetam a integridade de 42,91% de habitats naturais, como acima referido na parte da localização, sendo que parcialmente são habitats que integram a Rede Natura 2000.”
“Afigura-se pois, tal como veio alegado pela Requerente que contrariam os
artigos 3º nº1 al. c), 7.°-B, n.° 1, e as proibições do artigo 11.°. n.° 1, als. b) e d), do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro.”
“Do exposto resulta que se mostram violadas as invocadas disposições do Regime Jurídico e da Diretiva de Avaliação de Impacte Ambiental, designadamente:
– as alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 151-B/2013, visto que não ficou demonstrada a viabilidade ambiental do projeto em sede de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
– os artigos 3º nº1 al. c), 7.°-B, n.° 1, e 11.°. n.° 1, als. b) e d), do Decreto Lei nº 140/99, de 24 de abril republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de
24 de fevereiro;
– os artigos 10º nº1 e nº9 do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril
republicado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro;
– os princípios da prevenção, da precaução e da correção na fonte – artigo
3º nº1 o artigo 3º da Lei nº 19/2014, de 14 de abril que define as «Bases da Política de Ambiente» e 191º nº2 do TFUE.”
No tocante à consulta pública – págs 240 e 241
“A menção no “Parecer Final” de que: A maioria das preocupações
manifestadas no quadro da consulta pública coincidem com as principais temáticas abordadas e ponderadas pela CA encontrando na sua generalidade, reflexo no vasto conjunto de condições e medidas impostas para desenvolvimento do projeto e minimização e compensação dos respetivos impactes ambientais.», apenas significa que as exposições incidiram sobre os fatores apreciados mas não significa que as exposições tenham sido em concordância e no mesmo sentido do parecer da Comissão de Avaliação e da proposta DIA, porque não o foram, nem as objeções apresentadas foram ponderadas, tendo apenas sido efetuada remissão para a apreciação anteriormente efetuada pela Comissão de Avaliação. Afigura-se assim que o direito de participação se reconduziu a uma mera formalidade.”
“Em conclusão, em face da documentação que integra o procedimento AIA, não se vislumbra a possibilidade de emissão de DIA favorável
condicionalmente para a construção de um aeroporto/extensão, no local em causa afetando áreas sensíveis, protegidas pela legislação ambiental nacional, comunitária e internacional e/ ou com elas confinante, na medida em que a degradação não se cinge à área destruída com a construção mas continua sempre, nas áreas adjacentes durante a fase da exploração.”
“Sendo manifesto que, nos presentes autos a construção da extensão do aeroporto pretendida no local do Estuário do Tejo, contraria o Decreto-Lei n.° 140/99, de 24.04 republicado pelo Decreto-Lei n.° 49/2005 de 24.02 que transpõe a Diretiva 92/43/CEE (Diretiva “Habitats”). e o procedimento nele previsto, no caso de afetação da integridade de Sítios de Interesse Comunitário
que fazem parte da Rede Natura 2000.”
“Na verdade, como já referido, de acordo com o artigo 10º nº1 e nº9, do Decreto-Lei n.° 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro a DIA, apenas podia ter sido desfavorável.”
“No contexto precedente verifica-se que a DIA contraria os princípios da prevenção e da precaução ínsitos à AIA que constitui um «instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado» (cfr. artigo 2° alínea d) do RJAIA) bem como desconsidera o princípio da correção prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente previsto no artigo 191º nº2 do TFUE para um desenvolvimento sustentável.”
“Pelos motivos expostos, considera-se verificado o requisito do “fumus boni iuris”quanto à providência de suspensão de eficácia da DIA por ser provável a procedência da ação de impugnação da DIA favorável condicionada. Sendo que, no processo cautelar, este requisito carece de ser cumulado com o requisito do “periculum in mora”, como adiante se explicitará.”
O Tribunal entendeu ainda assim que:
“Sendo estes os termos procedimentais sequentes, independentemente da provável invalidade da DIA, o certo é que como o procedimento não terminou, nem o licenciamento, nem a construção do aeroporto complementar do Montijo estão iminentes.”
“Na verdade, a consideração de todos os atos e procedimentos sequentes fazem com que não possa demonstrar-se que, na presente data, exista um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado decorrente da DIA ou de ato a praticar pelo Ministério das Infraestruturas e Habitação.”
“O que significa que a emissão da DIA favorável condicionada que constitui um ato prévio do ato procedimental final, também não consubstancia por si, uma situação de facto consumado e de produção de prejuízos de difícil reparação, apesar de face à apreciação efetuada na presente sede cautelar, ser provável a procedência da ação principal para a sua impugnação.”
“Em face do que antecede, e prejudicadas demais considerações, não se mostra preenchido o requisito “periculum in mora” necessário ao decretamento das providências cautelares requeridas, sabendo que estas são meramente instrumentais, ou seja, destinam-se apenas a salvaguardar o efeito útil da ação principal.”
“Neste caso o efeito útil da ação principal não se encontra ameaçado, pelo que, não obstante ser provável a procedência da ação em que se apreciar o ato DIA, não se verifica o segundo requisito necessário à tutela cautelar.”
“E como os dois requisitos previstos no artigo 120º do CPTA são cumulativos, a falta de um deles, neste caso do “periculum in mora”, ou seja, não estando iminente o início de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, não pode a providência cautelar de suspensão de eficácia da DIA proceder.” – págs. 248 e 249 da sentença.
A NEGOCIATA vai agora analisar se vai ou não recorrer da sentença, relativamente ao entendimento de que não existe um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. Não
obstante, bem podem a ANA – Aeroportos de Portugal, o Estado e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), solicitar pareceres jurídicos a eminentes juristas, que a troco do preço justo, sempre escreverão qualquer coisa e o seu contrário, que a Declaração de Impacte Ambiental está votada ao fracasso em sede de acção principal, desde logo porque ficou manifesto qual o entendimento do Tribunal quanto às questões substanciais, pese embora a APA já a tenha vindo reformar (de nada valendo), não percebendo claro está, que quem está a precisar de ser reformada é a própria APA, de modo a que de uma vez por todas passe a defender os valores do ambiente e o bem estar das populações, que são esses os seus desígnios e não os que infelizmente tem vindo a defender.
Seixal, 1 de Setembro de 2021
P´la NEGOCIATA
A. José Carvalho
Nota de Imprensa 01.09.2021[7125].pdf
PDF
Nota de Imprensa 01.09.2021[7125].pdf
Chrys Chrystello
Wow

Comment
Share
0 comments