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UK: Regulamentos do Coronavírus (retenção de impressões digitais e perfis de DNA no interesse da segurança nacional) (Nº 2) de 2020

2020 No. 973
SEGURANÇA NACIONAL

Regulamentos do Coronavírus (retenção de impressões digitais e perfis de DNA no interesse de Segurança Nacional) (nº 2) de 2020

Feito às 14h54 em 10 de setembro de 2020
Apresentado perante o Parlamento às 16h00 em 10 de setembro de 2020
Entrada em vigor 1º de outubro de 2020

O Secretário de Estado faz os seguintes Regulamentos no exercício dos poderes conferidos pela seção 24 (2), (4) e (8) da Lei Coronavirus 2020 (1).

O Secretário de Estado, de acordo com a seção 24 (3) dessa Lei, considera que o coronavírus está a ter, ou é provável que tenha, um efeito adverso sobre a capacidade das pessoas responsáveis ​​por fazer determinações de segurança nacional para considerar se devem fazer, ou renovar, as determinações de segurança nacional e que é do interesse da segurança nacional reter as impressões digitais ou perfis de DNA conforme previsto neste Regulamento.

O Secretário de Estado consultou o Comissário para a Retenção e Uso de Material Biométrico de acordo com a seção 24 (6) daquela Lei.

Citação, início e interpretação
1 .— (1) Este Regulamento pode ser citado como o Regulamento de 2020 do Coronavírus (Retenção de Impressões Digitais e Perfis de DNA no Interesse da Segurança Nacional) (n.º 2) e entra em vigor a 1 de outubro de 2020.

(2) Nestes Regulamentos, “o primeiro Regulamento de retenção” significa o Regulamento de 2020 (2) sobre Coronavirus (Retenção de Impressões Digitais e Perfis de DNA no Interesse da Segurança Nacional).

Extensão do efeito de uma determinação de segurança nacional
2 .— (1) O parágrafo (3) aplica-se às impressões digitais ou perfis de ADN que satisfaçam a condição do parágrafo (2).

(2) A condição é que as impressões digitais ou perfis de DNA sejam retidos de acordo com uma determinação de segurança nacional que (ignorando o efeito deste Regulamento) deixará de ter efeito numa data durante o período que começa com 1 de outubro de 2020 e termina com 24 de março de 2021.

(3) A retenção das impressões digitais ou perfis de DNA sob a determinação de segurança nacional pode continuar por um período adicional de seis meses a partir da data em que a determinação de segurança nacional teria deixado de ter efeito.

(4) Nos parágrafos (2) e (3), as referências à data em que uma determinação de segurança nacional deixa de ter efeito incluem a data em que uma determinação de segurança nacional cujo efeito foi prorrogado de acordo com o regulamento 2 da primeira retenção Os regulamentos (extensão do efeito de uma determinação de segurança nacional) deixam de ter efeito.

Extensão de um atual período de retenção legal
3 .— (1) O parágrafo (4) aplica-se a impressões digitais ou perfis de DNA que satisfaçam as condições dos parágrafos (2) e (3).

(2) A primeira condição é que as impressões digitais ou perfis de DNA sejam retidos—

(a) sob qualquer uma das seguintes disposições-
(i) parágrafo 20B (3) ou parágrafo 20C (3) do Anexo 8 da Lei de Terrorismo de 2000 (retenção do material do parágrafo 20A) (3);
(ii) seção 18A (1) da Lei Antiterrorismo de 2008 (retenção do material da seção 18) (4);
(iii) parágrafo 8 (2) do Anexo 6 ​​da Lei de Medidas de Prevenção e Investigação do Terrorismo de 2011 (retenção do material do parágrafo 6) (5), ou
(b) sob a seção 63F (3) da Lei de Provas Policiais e Criminais de 1984 (retenção de material da seção 63D) (6) se as impressões digitais ou perfis de DNA satisfizerem a condição de retenção de segurança nacional (consulte a regulamentação 5).
(3) A segunda condição é que o último dia do período para o qual as impressões digitais ou perfis de DNA podem ser retidos (“o período de retenção”) cairá (ignorando o efeito destes Regulamentos) numa data durante o período que começa com 1º de outubro de 2020 e termina em 24 de março de 2021.

(4) A retenção das impressões digitais ou perfis de DNA pode continuar por um período adicional de seis meses a partir da data em que o último dia do período de retenção teria caído.

(5) Nos parágrafos (3) e (4), as referências ao período de retenção incluem um período de retenção conforme prorrogado de acordo com o regulamento 3 dos primeiros Regulamentos de retenção (extensão de um período de retenção legal atual).

Ler mais: https://despertarportugal.pt/regulamentos-do-coronavirus-r…/

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