máscaras e viseiras nos açores

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Querem de facto ser esclarecidos sobre o uso das máscaras?
Então está aqui o artigo 13ºB do decreto Lei 20/2020, todo o resto é lixo administrativo.

(…) Artigo 13.º-B
Uso de máscaras e viseiras
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
3 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 – Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
6 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
7 – O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.(…)

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Comments
  • Jorge Pereira da Silva Certíssimo, a alteração surgiu, segundo sei, por não estar a ser cumprida uma das imposições que se mantém, que é distanciamento social e por este motivo foi alterado o acima exposto. Quem esteve no mercado da graça sábado deu para preceber.
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  • Rui Anjos Li. Convém definirem o conjunto de atividades que o uso é impraticável. Para não gerar confusão.
    Aquilo que percebi é que há obrigatoriedade para o uso de máscara. Todas as entidades podem e devem chamar a atenção das pessoas que não as tenham colocadaSee more

     

    Nuno Barata Almeida SousaNuno Barata Almeida Sousa replied

    2 replies 1m

  • Jorge Pereira da Silva Como também já li que o uso das máscara é prejucial atendendo que a pessoa não expira o oxigénio suficiente prejudicando a oxigenação sanguíneo por exemplo, verdade não sei.
  • José Amaral Coitados dos médicos, auxiliares e enfermeiros que fazem operações de 4 e 5 horas. Têm de ir receber oxigénio mal acabam.
  • Costa Pedro Nao é para todas ad ilhas sao miguel e dia 22

    USAR OU NÃO MÁSCARA?

    Tem surgido muitas dúvidas relativamente ao texto constante da Resolução do Conselho de Governo nº 123/2020, de 4 de maio, onde se questiona a não existência de indicações para a necessidade de utilização de máscaras em certas situações ou locais.
    Pelo ponto 3 desta resolução, concluiu-se que, para todo o território açoriano, a máscara é OBRIGATÓRIA “nos transportes públicos e privados, aéreos, marítimos e terrestres, em veículos pesados ou ligeiros”, sendo também RECOMENDADA nas deslocações em via pública.
    Mas o problema tem sido muita gente parar a sua leitura desta resolução por aqui, dizendo que não há indicação da necessidade ou não da utilização da máscara nas restantes situações.

    No entanto, lendo a restante resolução, encontra-se, nos diversos pontos relativos ao levantamento de restrições nas ilhas (que tem datas diferentes conforme a situação das ilhas mas as medidas são semelhantes), as seguintes indicações:

    – “serviços da administração regional (…) em todos os serviços de atendimento ao público, é OBRIGATÓRIO o uso de máscara pelos funcionários públicos”, o que se percebe que, nestes locais, APENAS os funcionários públicos são obrigados à utilização da máscara;
    – “estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços (..) necessário o uso de máscara nos locais de atendimento ao público”, o que permite entender que o uso de máscara é NECESSÁRIO a todos nestes locais;
    – “creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, centros de atividade ocupacionais, centros de noite, centros de dia e de convívio, serviço de amas, é OBRIGATÓRIO o uso de máscara pelos funcionários”; por sua vez, nestes locais, é especificamente dito que apenas os funcionários devem usar máscara;
    – “aulas presenciais (…) sendo NECESSÁRIO o uso de máscara”, pelo que se entende que TODOS devem usar essas máscaras;
    – “bibliotecas públicas, jardins, reservas, monumentos naturais, centros ambientais e de interpretação e espaços de visitação públicos, sendo OBRIGATÓRIO, nos locais de atendimento ao público, o uso de máscara”, ou seja, TODOS devem utilizá-la;
    – “estabelecimentos de diversão noturna, ginásios e piscinas de utilização pública, sendo NECESSÁRIO o uso de máscara nos locais de atendimento ao público”, ou seja, novamente, TODOS devem utilizar máscara;
    – “atividades de restauração (…) sendo CONDIÇÃO da sua abertura: (…) o uso de máscara em locais de atendimento ao público”, ou seja, também aqui TODOS devem usar máscara.

    No final desta resolução, há ainda um anexo que especifica o que se entende por atividades de restauração, atividades em espaços abertos/vias públicas, atividades desportivas, atividades culturais e artísticas, etc.
    Penso que o facto de muita gente ter visto circular apenas o ponto 3 desta resolução nas redes sociais, deu a entender que o uso de máscara neste documento apenas era referido neste ponto, onde apenas se fala da questão dos transportes e deslocações, o que não é verdade pois a utilização de máscara está referida em muitos mais pontos da resolução publicada hoje em JO.
    Devemos ler a resolução no seu todo, vendo todos os pontos e todas as indicações fornecidas, e não apenas ficarmos por meias leituras, ou apenas guiarmo-nos por imagens que não mostram a totalidade da informação, pois isso poderá originar-nos falsas ou insuficientes informações.

    Deixo aqui o link para qualquer um de vós poder aceder à resolução em causa, na qual poderão confirmar o que acima referi: https://jo.azores.gov.pt/…/1013a219-796a-4a2d-8…/pdfOriginal

    O uso de máscara deve, sempre que possível, ser um comportamento a adotar por nós, pois todos os estudos indicam que é uma boa medida para evitar a propagação do vírus, a qual devemos seguir.

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    • João Pedro Amador Marcelo, só acho que nos serviços públicos, com atendimento ao público, como se trata na mesma de uma prestação de serviços, deve ter de o utente também de usar a máscara.
      Excelente explicação e justificação, pena que vais ter de fazer um desenho para muitos (des) entendidos na matéria 😁