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O TRIBUNAL EUROPEU (TEDH) DÁ ANDAMENTO À QUEIXA “ACÇÃO CLIMÁTICA” DAS CRIANÇAS PORTUGUESAS
No rescaldo de Pedrogão Grande onde o Fogo matou 110 Pessoas
Seis jovens portugueses de Leiria e Lisboa, motivados pelos devastadores incêndios florestais em Portugal em 2017, que mataram 110 pessoas, conseguiram ter o primeiro sucesso, conseguindo ultrapassar um obstáculo importante (dos tribunais nacionais) com uma acção climática queixa contra a Alemanha e 32 outros países no Tribunal dos Direitos do Homem.
Acusados são os Estados da UE, assim como a Noruega, Rússia, Grã-Bretanha, Turquia, Suíça e Ucrânia, por terem agravado a crise climática, pondo assim em perigo o futuro da sua geração.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH tem 47 países membros), com sede em Estrasburgo, decidiu continuar a acção aí arquivada no início de Setembro.
Com a ajuda da organização não governamental Global Legal Action Network (GLAN), os vários países são acusados de terem agravado a crise climática. O objectivo da queixa é levar infractores do clima a fixarem as suas metas nacionais mais elevadas e a reduzirem as emissões causadas por eles e pelas suas empresas internacionalmente activas em todo o mundo.
O queixoso mais novo tem apenas oito anos, o mais velho 21 anos de idade. André (12 anos) diria a Angela Merkel: “Agradecia-lhe todo o seu trabalho e esforço – mas também lhe dizia que não está a ser feito o suficiente e que estamos a ficar sem tempo”(1).
O TEDH quer dar prioridade à queixa, devido à importância e urgência das questões levantadas. Os países em questão têm um prazo até ao final de Fevereiro para comentar as alegações.
Excepcionalmente o TEDH aceitou a queixa directa devido à quase impossibilidade de se poder fazer passar a queixa primeiramente nos 33 países acusados.
António da Cunha Duarte Justo
Notas em Pegadas do Tempo https://antonio-justo.eu/?p=6276
RESTAURAÇÃO DE PORTUGAL INDEPENDENTE – FERIADO 1° DE DEZEMBRO
O golpe de estado revolucionário ocorrido a 1 de dezembro de 1640 deu-se no sentido dos interesses de Portugal sendo proclamada nesse dia (contra a União Ibérica 1580-1640) a independência de Portugal como país soberano!
O 1 de dezembro é o feriado civil mais antigo de Portugal.
Então, partes do clero e da nobreza conspiraram e proclamaram D. João, Duque de Bragança como rei de Portugal.
Terminavam-se assim 60 anos do domínio espanhol filipino que foi fatal para a economia e para a política ultramarina portuguesa.
Em Portugal manteve-se o movimento iberista que encontra adeptos em forças de economia liberalistas e em defensores do internacionalismo ideológico.
É natural que a ideia de independência nacional mude com o tempo ao gosto das elites que dependem, por suas vezes, hoje mais do que nunca das elites universais. Daqui surge um perigo: o que determina o pulsar da nação são interesses por vezes alheios ao todo; seria de recordar que só seremos presentes no mundo enquanto mantivermos uma identidade própria. A importância de Portugal exige uma certa distância de tudo o que é enxurrada económica ou ideológica.
Também não é próprio um “orgulho” nacional que se perde em pormenores. Não é desejável uma sociedade virada sobretudo para o passado, mas também não é de aspirar um país vira-casacas.
António da Cunha Duarte Justo
Pegadas do Tempo, https://antonio-justo.eu/?p=6278
INÍCIO DA DEMOCRACIA EM PORUGAL: 25 DE NOVEMBRO DE 1975
Faz hoje 45 anos que foi posto fim à ditadura comunista em Portugal que se encontrava ao serviço da União Soviética e iniciada a 25 de Abril de 1974. Assim se inicia a democracia parlamentar pluripartidária em Portugal. As forças democráticas em torno do Coronel Jaime Neves puseram fim ao período instável que se vivia então.
António da Cunha Duarte Justo
Pegadas do Tempo, https://antonio-justo.eu/?p=6221
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A Justiça parece que começa a funcionar… aguardemos o desfecho judicial do politicamente paradigmático caso de José Sócrates…
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ESTADO DE NÃO DIREITO
1. A pandemia parece ter coberto com um manto diáfano as questões jurídicas suscitadas pela declaração do estado de emergência (e suas renovações) pelo Presidente da República, pela declaração de situação de calamidade pelo Governo da República, já não ao abrigo do estado de emergência constitucional, e pelas mediadas tomadas pelos Governos Regionais, ao abrigo do regime jurídico da protecção civil de cada Região Autónoma, num quadro de excepção administrativa, que determinaram a imposição de cordões sanitários, limitações à liberdade das pessoas à iniciativa económica. A situação pandémica fez sobressair, com toda a clareza, a existência de três ordenamentos jurídicos distintos, com âmbitos territoriais distintos, muito embora medidas nacionais – concretamente, algumas decorrentes da execução do estado de emergência – tivessem uma aplicação concêntrica nos Açores e na Madeira.
2. As medidas decretadas pelo Governo da República ao abrigo da situação de calamidade ou as medidas decretadas pelo Governo Regional dos Açores (Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de Maio de 2020) suscitam fundadas dúvidas de constitucionalidade, quando impõem restrições à liberdade de deslocação ou à liberdade religiosa, fora do respaldo de um estado de excepção constitucional, na medida em que o exercício dos direitos, liberdades e garantias apenas pode ser suspenso em caso de estado de sítio ou estado de emergência (artigo 19º da Constituição) e apenas na estrita medida em que tal suspensão se torne necessária ao combate à pandemia (no caso concreto), segundo o princípio da proporcionalidade, que proíbe categoricamente o excesso.
No caso dos Açores, aquela Resolução, que impôs a manutenção dos cordões sanitários na ilha de São Miguel até às zero horas do dia 3 de Maio, apenas foi publicada no dia 4 de Maio, sendo que a publicação no Jornal Oficial é condição da sua eficácia jurídica (artigo 119º da Constituição). Os residentes na ilha de São Miguel estiveram sujeitos a uma restrição da liberdade de circulação entre concelhos sem suporte legal, por falta de publicação, desde logo. A Resolução mantém em vigor um regime de quarentena para os passageiros de viagens áreas que viola o direito à liberdade e o direito de deslocação, ambos com protecção constitucional, pois atinge cidadãos que não sofrem da Covid 19, mas são sujeitos a uma medida administrativa restritiva de direitos fundamentais.
Para além disso, esta Resolução suscita enormes problemas jurídicos, desde logo quanto à formulação adoptada para a obrigatoriedade do uso de máscaras nos veículos automóveis, que se estende aos veículos de uso privado, à ausência de previsão de coima para quem violar a obrigação de utilização de máscara nos transportes públicos colectivos ou à falta de previsão geral e imediata para uso de máscara nos estabelecimentos comerciais já abertos ao públicos, não sendo aplicável subsidiariamente o regime nacional, ao contrário do que já foi dito publicamente pelo Director Regional da Saúde.
3. O Estado de direito – numa formulação simples, muito embora as formulações simplistas contenham um mundo de complexidades – caracteriza-se pela submissão da organização e actuação do Estado à lei. O Estado de “não direito”, pelo contrário, não conhece aquela limitação e não admite que os indivíduos tenham uma esfera de liberdade sujeita à protecção da lei.
O combate à pandemia não pode transformar Portugal ou os Açores num Estado de não direito.
(Publicado a 6 de Maio, no Açoriano Oriental)