afinal a máscara é obrigatória nos açores

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Arnaldo Ourique, jurista: “Obrigação de uso de máscara também se aplica aos Açores”
A Lei 62-A/2020 do dia 27 e em vigor a partir de ontem torna obrigatório a utilização de máscara no território nacional. Esta lei aplica-se nos Açores?
Sim, aplica-se em todo o território nacional, no continente e nas duas regiões autónomas.
É preciso anotar que esta lei – apenas reforça, em termos legais, as normas e as orientações das autoridades de saúde, nacional e regionais, e europeias, e da OMS: manter a distância de pelo menos metro e meio ou dois metros, e se essa distância não existir tem de se usar a máscara.
A diferença com esta lei é que, por ser uma lei, curiosamente uma lei geral da República, oferece às autoridades policiais condições legais para um melhor controlo e eficácia, e também manda aplicar uma multa em casos de violação.
Ou seja, até agora as orientações eram mais conselhos e recomendações, e algumas proibições mais gerais em casos específicos de ajuntamento de pessoas.
Agora esta lei generaliza o seu uso de um modo imperativo e com penalização para reforço da necessidade de se controlar este segundo momento de grande tenção.
A lei determina, taxativamente, portanto, que «é obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável».
Se estivermos na rua com a nossa família comum (pai, mãe e filho) não é obrigatório usar máscara; se estivermos na rua sozinhos e sem ninguém à nossa volta num espaço de dois metros ou mais, também não é obrigatório usar máscara; se estivermos na rua com pessoas a circular à nossa volta, perto uns dos outros, é obrigatório o uso da máscara, excetuando os casos de pessoas doentes e com atestado médico e outros casos previstos na lei.
Se antes já tínhamos a obrigação de possuir máscara para as necessidades aconselhadas pelas autoridades e pela própria realidade, agora é imperioso termos sempre uma à mão: pode acontecer que durante um dia tenhamos de a usar todo o dia, ou usá-la amiudamente.
No fundo, a partir de agora, e durante 70 dias, temos sempre de possuir connosco uma máscara para cumprirmos a obrigação do uso de máscara quando ela for exigida nos termos anteditos.
É necessário a Região fazer alguma coisa para a lei ter aplicação?
Não, não é necessário.
É uma lei que se manda aplicar a todo o território nacional – o que tem todo o sentido porque a pandemia é pandemia, isto é, é planetária.
A Região Autónoma poderá executar essa lei como quiser, consoante a necessidade: ou nada faz porque a lei aplica-se sozinha, é uma obrigação para todos os portugueses e em qualquer parte do país; ou toma decisões políticas para executar a lei nalguns aspectos que entenda necessários, designadamente distribuindo máscaras devido ao facto de muitas pessoas não terem condições de as comprar pela necessidade de as mudar amiudamente para garantir a sua eficácia.
Atendendo à realidade da pandemia e à natureza da lei, não se vê que a Região necessite produzir nenhum despacho para executar essa lei.
E sendo uma lei geral da República ela poderá, consoante o caso, ser adaptada através de um decreto legislativo regional do Parlamento; isso em teoria, porque em termos práticos não vislumbro justificação de direito e factual para tal adaptação.
Neste momento, que não é para brincar às políticas, esta lei só necessita ser bem executada: pelos açorianos na atenção à obrigação do uso da máscara; e pelo Governo Regional na disponibilidade gratuita de máscaras às populações mais carenciadas, no fundo ajudando os açorianos a cumprir a lei.
jornal@diariodosacores.pt
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Sobre CHRYS CHRYSTELLO

Chrys Chrystello jornalista, tradutor e presidente da direção da AICL
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