Açores no Comité das Regiões

Pedro Gomes
32 m ·
GESTOS COM SIGNIFICADO POLÍTICO
1. Numa das suas primeiras decisões como Presidente do Governo Regional, José Manuel Boleeiro, articulou com o Primeiro-Ministro a indicação do Presidente Vasco Cordeiro como representante dos Açores no Comité das Regiões, acompanhando o novo Presidente do Governo Regional, que ocupa este lugar por direito próprio, como decorre do Estatuto-Político Administrativo, que assegura à Região o direito de participação neste órgão, integrada na representação portuguesa.
A decisão tem um interesse regional e um significado político. Em primeiro lugar, assegura que os Açores presidam ao Comité das Regiões, a partir de Julho de 2022, através do Presidente Vasco Cordeiro, que já ocupa o lugar de primeiro Vice-Presidente deste órgão e que está indicado pela sua família política para assumir a presidência a partir daquela data. Deste modo, os Açores garantem, não apenas a manutenção da vice-presidência do Comité das Regiões, como uma futura presidência, já negociada a seu tempo, o que é do interesse dos Açores. Por outro lado, a atitude do Dr. José Manuel Boleeiro é apenas a confirmação da sua conduta política: não hesitou em colocar os interesses da Região acima de eventuais interesses partidários, o que merece ser sublinhado, pois constitui uma mudança relevante no plano regional e releva um elevado sentido institucional e de Estado.
2. Na mesma semana, o próprio Presidente do Governo Regional assumiu a presidência da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, numa ocasião em que Portugal se prepara para presidir à União Europeia, no primeiro semestre de 2021. Há uma coincidência política que serve os interesses regionais e os interesses das nove regiões ultraperiféricas da Europa (RUP) e que constitui uma oportunidade para colocar na agenda do debate europeu as questões relativas à coesão territorial que para estas regiões tem uma importância estratégica, pois não é possível conceber a ideia de mercado único europeu, quando a descontinuidade geográfica destas regiões, a sua natureza arquipelágica e o afastamento ao continente condicionam a aplicação das políticas europeias em todos os domínios.
3. Uma política de coesão social e territorial que mitigue as desvantagens naturais das RUP, impõe que as políticas e decisões da União Europeia destinadas a assegurar os princípios da coesão e da continuidade territorial sejam elaboradas tendo em conta a realidade das RUP, num novo acervo legislativo e regulamentar definido de raiz para estas regiões e já não como meras derrogações de actos e decisão comunitárias, aplicando plenamente o regime previsto no artigo 349º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em áreas como a coesão, política marítima e pescas, política agrícola e biodiversidade, infra-estruturas e investimentos, políticas de educação , investigação e transição digital.
Não se trata de uma opção baseada em simples aspectos de natureza económica, orçamental ou financeira, mas da afirmação do direito de cidadania europeia, tal como consagrado no TFUE e do cumprimento do princípio de igualdade, com expressão numa política de coesão territorial assente na ideia de uma Europa de regiões, com políticas próprias para as RUP, especialmente numa circunstância em que é essencial adoptar políticas e medidas destinadas a atenuar os efeitos da crise pandémica em cada uma destas regiões, através do financiamento pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no quadro do plano de cada país-membro.
(Publicado a 2 de Dezembro de 2020, no Açoriano Oriental)