Views: 0
Hão-de estar recordados os meus amigos do meu “post” de 9 de Agosto último, “O DIA EM QUE EU FUI SEM ABRIGO”, que contava as desventuras da parte final da minha estada nas Flores, ilha onde neste ano me desloquei.
Muito acarinhada fui aliás por todos, o que muito agradeço.
Na altura disse-vos que não me limitava a desabafar convosco, e que já tinham sido tomadas algumas outras medidas, e assim foi feito. Uma delas foi dirigir-me ao departamento Jurídico da Deco-Proteste, pois o meu advogado estava em gozo de férias, na tentativa de saber se a lei portuguesa me permitiria agir judicialmente contra o hotel que não me prolongou a estada e o apartamento que me foi recusado por ter covid (o restaurante que me levantou problemas em me trazer uma refeição ao exterior, esse acabou por fazê-lo, após a exibição inicial de ignorância e falta de solidariedade… o que não são teoricamente crimes, logo nunca pensei agir contra o mesmo).
Hoje recebi a competente resposta dos juristas da Deco, segundo a qual nada posso fazer, legalmente. Transcrevo-a para aqui, para que todos saibam o que nos pode acontecer – ficar não só doente como reduzido à condição de sem abrigo, sem que a lei do nosso país nos dê qualquer protecção.
Pela minha parte as acções continuarão, pois claramente há uma lei que ainda não foi criada e tem de o ser.
“Cara associada,
Agradecemos o seu contacto, lamentando a demora nesta resposta que se deveu a um problema técnico que reteve o seu envio e fechou o processo.
Consideramos toda a experiencia vivida nas suas férias lamentável, sobretudo do ponto de vista humano já que, encontrando-se numa situação de enorme fragilidade física e emocional, teve ainda de tratar de questões logísticas que causaram um elevado nível de ansiedade.
Jurídicamente o “Inatel” , onde estava alojada não está obrigado a aceitar que faça o confinamento no alojamento que ocupava e havendo, como refere, uma situação de ocupação total, certamente já haveria uma reserva feita que não podiam cancelar em prejuízo dos outros hóspedes.
Durante toda a pandemia não foi criada uma regra que impusesse às unidades hoteleiras a obrigação de aceitar a permanência do hospede obrigado a confinamento, menos ainda numa situação em que há uma situação de lotação completa.
Infelizmente o mesmo se poderá dizer relativamente aos outros alojamentos e aos serviços de entrega das refeições, já que aqui se aplicará a regra de livre rejeição por parte dos comerciantes (já que nenhum dispositivo legal poderá impor que um estabelecimento preste um serviço a um consumidor).
Felizmente conseguiu alojamento, particular e o pagamento das refeições poderia ter sido acordado para o final do confinamento ou efetuado por meios eletrónicos o que teria evitado esse constrangimento adicional.
Resta-nos dizer que enviaremos a sua exposição para os nossos editores pois consideramos profícuo alertar consumidores que se venham a encontrar em situação similar.
Com os nossos cumprimentos,
Serviço de Informação
DECO-PROTESTE”
![May be an image of 1 person, footwear and outdoors](https://scontent.flis6-1.fna.fbcdn.net/v/t39.30808-6/307094924_10217415806746592_6200810779196956274_n.jpg?stp=dst-jpg_s1080x2048&_nc_cat=106&ccb=1-7&_nc_sid=730e14&_nc_ohc=9Llra_xbuzAAX-8FONt&_nc_ht=scontent.flis6-1.fna&oh=00_AT8iAh2fZsUxU_ExhoKE0zFaAAETHlUCv1INj5nDGEnMRw&oe=632A13A7)