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A decisão do Tribunal e as quarentenas
Não concordo com a decisão do Tribunal de Ponta Delgada. Não sou jurista não tenho formação, própria, mas tenho cabeça sobre os ombros para pensar e analisar o que se passa a minha volta. Vamos a analise?
1º – O pedido de liberdade baseado numa norma Constitucional Habeas corpus (corpo do delito), Artº.31 da Constituição.
a) – Não houve prisão nem detenção, mas sim prevenção não da liberdade, mas de condicionamento desta liberdade, por motivos de Saúde Publica ainda que temporal condicionada ao tempo de propagação do mal em referencia o (covid 19).
b) – A liberdade decretada pelo Tribuna de P.D. não teve em conta, ou não mencionou eu não tive conhecimento, que, a pessoa em causa agora libertado do condicionalmente atrás referido, tinha a partida conhecimento deste condicionamento por outras palavras veio confrontar um interesse superior (saúde publica) que a própria lei protege pois tratasse de um bem maior que a própria decisão do tribunal não terá ponderado (saúde publica).
c) – Baseado na decisão deste tribunal tudo o que o Governo dos Açores tem decidido condicionar, é condicionar a liberdade individual porque não é aquela liberdade que se usufruía nas condições de vida normais.
d) – Até poria em causa as próprias decisões dos tribunais quando propõe prisão preventiva por perigo de fuga, que, não tem base no Habeas corpus pois não existe possibilidades do corpo de delito porque delito não existe de facto é uma mera prevenção, para um suposto futuro delito.
e) – O perigo de fuga de um arguido, de um possível crime, (não houve julgamento não é culpado) o corpo do delito pode não existir, a prisão preventiva é ou não ilegal?
A lei não é considerada um dogma. Mas sim normas de conduta das sociedades a elas submetidas, que, deverá ter em conta o bem-estar delas, as tradições a sua própria filosofia de vida. As leis são feitas por pessoas mesmo que atuando por delegação na feitura das leis deverão ter em conta o querer do mandante soberano que é o povo, explicando com o maior detalhe o que a lei pretende contemplar.
O que é a Constituição, qual a sua intencionalidade: – No que tenho procurado saber: As constituições no meu entendimento sumário são normas que pretende proteger os cidadãos comuns das decisões dos poderes instituídos ou seja condicionar a ação dos governantes de acordo com o paragrafo anterior. Não deverá condicionar em demasia o sistema governativo assim como não o restringir também em demasia. Entendo que a Constituição Portuguesa não tem esta característica pois mais parece um programa governativo que condiciona tudo e todos é muito generalista e contraditório na sua formulação. O pecado está na sua extensão, são 287 Artigos que comparado com a constituição dos EUA é uma diferença abissal pois esta tem 9 Secções ou Artigos e 26 Adendas ou Atualizações. As constituições logo que estejam bem articuladas e não muito extensivas, é suficiente a meu ver. Porque, o que é fundamental, são os princípios estruturantes muito bem definidos. O resto são meras leis mutáveis de acordo com o andamento da carruagem e o estado das estradas.
O Governo dos Açores acata decisão do Tribunal.
Quanto a decisão do Governo em acatar logo o que o Tribunal dissidiu, é própria de uma instituição menor, pois dá a ideia que a decisão tomada, foi tomada de animo leve, não ponderada ao pormenor, o que não me parece ser o caso, contemporizar logo a partida não é abonatória desta ponderação. Deveria recorrer da decisão tomada pelo menos ao Tribunal da Relação ou até mesmo ao Supremo pois mesmo que perdesse em julgado eram duas ou três entidades a decidir sobre o mesmo assunto, o que daria um peso maior a decisão tomada e mesmo numa leitura politica mais benéfica ao Governo dos Açores pois era possível demonstrar o poder desta Autonomia até para salvaguardar a saúde publica. Na minha modesta opinião nenhum.
Ponta Delgada, 17 de Maio 2020
José Manuel Simões Tavares