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São permitidas deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde.
DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º 01/2021/A
Artigo 9.º
Baixo Risco
1 — São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, correspondendo a todos os que não constam do Anexo I.
2 — Para os concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco, são aplicadas as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos em via pública de 8 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um máximo de 8 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
d) Encerramento, a partir das 22:00 horas, dos bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de utentes, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;
h) Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
i) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
j) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas e estender essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;
k) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.
Artigo 10.º
Médio Risco
1 — São considerados de médio risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem entre 50 e 100 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 — Para além das medidas previstas no artigo anterior, aplicam-se para os concelhos considerados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos em via pública de 6 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Encerramento de cafés às 20h, exceto para efeitos de Take Awayou entrega ao domicílio;
c) Limitação a um máximo de 6 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
d) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20h, exceto se em serviço de restaurante;
e) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Estruturas de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde.
Artigo 11.º
Alto Risco
1 — São considerados de alto risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem mais de 100 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, conforme o Anexo I.
2 — Para além das medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º, aplicam-se aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Obrigatoriedade de teletrabalho, nas atividades e funções em que tal seja possível, para os profissionais com mais de 60 anos de idade e que sofram de Diabetes, Hipertensão Arterial (HTA), Insuficiência Cardíaca, Insuficiência Renal Crónica Grau IV, Doença Oncológica ativa ou Doença Respiratória com necessidade de suporte ventilatório ou de oxigenoterapia, de acordo com avaliação pela Medicina do Trabalho ou, na falta desta, pelo Médico Assistente;
b) No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;
c) Limitação de ajuntamentos em via pública de 4 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
d) Encerramento dos cafés e restaurantes às 15h00, sendo que durante esse período a capacidade por mesa é de 4 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar;
e) A partir das 15h00, os cafés e restaurantes só podem funcionar em serviço de Take Away ou entrega ao domicílio;
f) Implementação de ensino à distância para todos os níveis de ensino;
g) Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias da semana e a partir das 15h00 ao fim de semana, salvo o disposto no n.º 3;
h) Encerramento do comércio local e dos Centros Comerciais às 20h00 durante a semana e às 15h00 ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas e consultórios e bombas de gasolina.
3 – Relativamente à proibição constante da alínea g), excecionam-se as seguintes situações:
a) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
b) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para cumprimento de responsabilidades parentais;
c) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
d) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
e) Deslocações para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos;
f) Deslocações para urgências veterinárias;
g) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
h) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
i) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
j) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
k) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante declaração emitida pela junta de freguesia;
l) Deslocações para o exercício de atividades do sector da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;
m) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;
n) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde;
o) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;
p) Deslocações de titulares de cargos políticos e de cargos públicos;
q) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
r) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
s) Outras situações justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentadas, ou casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde;
t) Deslocações de regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
4 – Nas ilhas em que há mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja 50% ou mais dos concelhos, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
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