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As entidades patronais podem medir mas não registar a temperatura corporal dos funcionários “para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho”, devido à pandemia da covid-19, segundo um diploma hoje publicado em Diário da República.
“No atual contexto da doença covid-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho”, refere o Decreto-Lei (DL) 20/2020, que entra em vigor no domingo, 03 de maio.
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